Art. 2º - Os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei decorrerão da anulação de dotações orçamentárias constante do Decreto-lei nº 786, de 25 de agôsto de 1969.
Art. 1º, III - organizar sua classificação, em colaboração com o Serviço de Economia Rural, para execução, nesta parte, do decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938 .
Art. 10 - A despesa decorrente daexecução dêste Decreto-lei será atendida com os recursos resultantes da extinção de cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 7º - O poder Executivo baixará no prazo de 60 dias, contados da data de vigência deste Decreto-Iei a regulamentação que se fizer necessária a sua execução.
Art. 10 - As despesas decorrentes daexecução deste Decreto-lei, cujos efeitos retroagem a 1º de abril de 1984, correrão à conta das dotações próprias das autarquias previdenciárias.
Art. 3º - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da vigência deste Decreto-lei, as instruções necessárias à sua execução.