Art. 3º - O Governo do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá normas complementares para a sua execução.
Art. 5º - A despesa decorrente daexecução deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações Constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
Art. 2º - As despesas resultantes daexecução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art. 2º - As despesas resultantes daexecução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art. 17 - A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, destinando sempre que fôr o caso, recursos financeiros especiais.
Art. 6º - As normas para execução dos serviços de custódia pelas instituições financeiras serão baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)...
Art. 3º - O Governo do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá normas complementares para a sua execução.