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Decreto-Lei nº 2.260 de 6 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias o disposto no Decreto-lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica estendido aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, Código TAF-605, do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, nas mesmas bases e condições, o disposto no Decreto-lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984.

Art. 2º

As despesas resultantes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1985