Art. 4º, §5º, c - baixar normas especiais para a execução dos serviços de custódia dos papéis representativos aos investimentos incentivados na forma do presente Decreto-lei.
Art. 4º - O Ministério da Agricultura poderá, derimir as dúvidas que surgirem na aplicação dêste decreto-lei, baixando as instruções necessárias a sua execução.
Art. 8º - As despesas decorrentes daexecução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.
Art. 5º - O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás poderá expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto-lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes daexecução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações cantantes dos Orçamentos da União e das autarquias federais.