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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.351 de 16/06/1939

    Art. 13, Parágrafo Único - É isento de penhora ou de qualquer forma de execução por dívidas; e sem o consentimento do chefe militar da colônia, é inalienavel, ainda que o colono haja obtido o título de propriedade.

  • Decreto-Lei941 de 13/10/1969

    Art. 124, §6º - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo e nos artigos 125 e 126 dêste decreto-lei, será declarado, pelo Ministro da Justiça, nulo o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

  • Decreto-Lei385 de 26/12/1968

    Art. 1º - O artigo 281 do Código penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), modificado pela Lei nº 4.451, de 4 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 281 Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: (Comércio, posse ou facilitação destinadas à entorpecentes ou substância que determine dependência fís...

  • Decreto-Lei8.794 de 23/01/1946

    Art. 10, Parágrafo Único - À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação dêste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.

  • Decreto-Lei2.402 de 21/12/1987

    Art. 5º - A despesa decorrente da execução do disposto neste decreto-lei correrá à conta das dotações do orçamento do Distrito Federal.

  • Decreto-Lei9.682 de 30/08/1946

    Art. 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir regulamento, no prazo de noventa (90) dias, para execução dêste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.042 de 21/10/1969

    Art. 1º, §10 - As confissões de dívidas entre particulares sòmente darão oportunidade à execução da dívida que representarem quando feitas por instrumento público.

  • Decreto-Lei1.587 de 19/12/1977

    Art. 6º - Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.