Art. 4º - Pela falsidade das declarações constantes do assento, respondem criminalmente o registando e as testemunhas, nos termos do Código Penal, artigos 299 e 342 , perante a Justiça Militar.
Art. 18 - Havendo no território estabelecimento próprio para o cumprimento das penas criminais o juiz da comarca em que o mesmo se achar será o competente para execução das decisões criminais ( art. 668 do Código de Processo Penal ).
Art. 1º, Parágrafo Único - A violação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei tornará o infrator passível do crime previsto no artigo 319 do Código Penal , além da perda do cargo.
Art. 97, §1º - O prazo da interdição inícia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior, ou na data em que é condicionalmente suspensa a execuçãoda pena.