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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Lei9.520 de 27/11/1997

    Art. 1º - Ficam revogados o art. 35 , e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    • Lei5.848 de 07/12/1972

      Art. 1º, V - sonegar ou prestar informações errôneas, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber;...

    • Lei6.750 de 10/12/1979

      Art. 27, V - expedir as normas de que trata o artigo 689, § 2º do Código Penal;...

    • Lei14.457 de 21/09/2022

      Art. 23, §1º - O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.

    • Lei12.258 de 15/06/2010

      Art. 2º - A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 66 (...)………………... (...)…(...) V - (...)…(...) i) ( VETADO ); (...)……(...)" (NR) "Art. 115 ( VETADO ). (...)" (NR) "Art. 122 . (...)...

    • Lei1.998 de 01/10/1953

      Art. 3º - O Poder Executivo aproveitará, de preferência em obras públicas de sua execução ou de execução das autarquias federais, o pessoal de obras que deixar o serviço de construção da ferrovia Brasil-Bolívia.

    • Lei10.149 de 21/12/2000

      Art. 2º, §8º - Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4º deste artigo em relação à nova infração denunciada.

    • Lei9.677 de 02/07/1998

      Lei de Crimes Contra a Saúde Pública

      Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR) "Art. 272 Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR) "Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR) "§ 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a c...