“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei6.577 de 30/09/1978
Art. 17 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar .
- Lei12.980 de 28/05/2014
Art. 1º, II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou...
- Lei5.836 de 05/12/1972
Art. 12, §1º, c - no caso do item IV, do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar , está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
- Lei12.191 de 13/01/2010
Art. 3º - A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas , não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais. (Vide ADIN 4377)...
- Lei8.699 de 27/08/1993
Art. 1º - O art. 24 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente: "Art. 24(...) § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública."...
- Lei8.884 de 11/06/1994
Lei AntiTruste
Art. 86 - O art. 312 do Código de Processo penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."...
- Lei2.889 de 01/10/1956
Lei do Genocídio
Art. 1º, e - efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal , no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º , no caso da letra b; Com as penas do art. 270 , no caso da letra c; Com as penas do art. 125 , no caso da letra d; Com as penas do art. 148 , no caso da letra e;...
- Lei4.451 de 04/11/1964
Art. 1º - O artigo 281 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 281 Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros. § 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros. § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e m...