“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei10.693 de 25/06/2003
Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas. (Redação dada pela 13.327, de 2016) (Produção de efeito)...
- Lei2.252 de 01/07/1954
Art. 1º - Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
- Lei5.821 de 10/11/1972
Art. 35, i - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;...
- Lei4.440 de 27/10/1964
Art. 4º - As contribuições recolhidas nos Estados, no Distrito Federal, e nos Territórios, deduzida a parcela de meio porcento relativa às despesas de arrecadação, serão depositadas dentro de sessenta (60) dias, sob pena de responsabilidade civil e penal, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões no Banco do Brasil S. A. em duas contas distintas:...
- Lei10.268 de 28/08/2001
Art. 1º, Parágrafo Único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta." (NR)...
- Lei5.991 de 17/12/1973
Art. 47, §2º - A mercadoria interditada não poderá ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituída no todo ou em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente da ação penal cabível.
- Lei7.186 de 24/04/1984
Art. 5º - O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
- Lei13.254 de 13/01/2016
Lei da Repatriação de Recursos
Art. 1º, §5º - Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal:...