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Lei 10.693 de 25 de Junho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 25 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica criada no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta por quinhentos cargos efetivos de Agente Penitenciário Federal.
Art. 2º
Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas. (Redação dada pela 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 3º
O ingresso na Carreira de Agente Penitenciário Federal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público específico de provas, exigindo-se certificado de conclusão do ensino médio para acesso ao cargo efetivo que integra.
Art. 5º
O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2003