Artigo 4º da Lei nº 10.693 de 25 de Junho de 2003
Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A remuneração do cargo de Agente Penitenciário Federal é composta pelo vencimento básico constante do Anexo, pela gratificação de atividade de que trata o art. 3 º da Lei Delegada n º 13, de 27 de agosto de 1992, e por gratificações de igual valor às referidas no art. 4 º da Lei n º 9.266, de 15 de março de 1996 , acrescida da Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada nos termos do inciso II do art. 5 º daquela Lei, e de gratificação de atividade de custódia prisional, no percentual de duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Vide Medida Provisória nº 124, de 11.7.2003) (Revogado pela Lei nº 10.768, de 19.11.2003)
Parágrafo único
O vencimento básico do cargo de Agente Penitenciário Federal será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores públicos civis da União, a partir de 1 º de janeiro de 2003.