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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Lei6.364 de 04/10/1976

    Art. 1º - O Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 40 - (...) 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior".

  • Lei8.559 de 28/12/1992

    Art. 3º - A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas penais e processuais penais, inclusive as de execução penal.

  • Lei4.158 de 28/11/1962

    Art. 7º - Os Promotores Substitutos por designação do Procurador Geral além de substituírem e auxiliarem os Promotores Públicos incumbir-se-ão do serviço de registro civil e de promover a ação Penal e a civil, assim como a execução da sentença nos casos dos artigos 32 e 68 do Código de Processo Penal.

  • Lei12.121 de 15/12/2009

    Art. 1º - Esta Lei acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

  • Lei7.134 de 26/10/1983

    Art. 3º - Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

  • Lei12.245 de 24/05/2010

    Art. 1º - O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 83 (...) § 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante." (NR)...

  • Lei6.192 de 19/12/1974

    Art. 5º - A violação do disposto no artigo 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

  • Lei13.228 de 28/12/2015

    Art. 2º - O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : "Art. 171 (...) Estelionato contra idoso § 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso." (NR)...