Lei nº 12.121 de 15 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Esta Lei acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Art. 2º

O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 83 (...) § 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009