“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei376 de 20/12/1968
Art. 2º, Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade criminal da autoridade que o deferir, ordenar ou efetuar, será feito pagamento das diárias, a que se refere êste artigo, a qualquer servidor, inclusive magistrados, que não tenham lotação ou exercício em Brasília.
- Decreto-Lei1.477 de 26/08/1976
Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)...
- Decreto-Lei15 de 29/07/1966
Art. 5º, §1º - A requerimento da emprêsa, e em caso de impossibilidade desta de atender à majoração salarial, o Presidente do Tribunal, originàriamente competente, poderá, in limine , suspender a aplicação da sentença, ou acôrdo em relação à requerente comunicando o ato suspensivo ao Juízo em que se processar a ação de cumprimento intentada, medida que prevalecerá até decisão final do juízo da execução. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)...
- Decreto-Lei9.882 de 16/09/1946
Art. 3º - Ficarão à disposição dessa Comissão, para a execução do plano as disponibilidades atuais e o numerário transferidos da Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - (CAETA) à Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington, pelo Decreto-lei nº 8.416, de 21 de Dezembro de 1945 .
- Decreto-Lei270 de 28/02/1967
Art. 13 - O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de vigência dêste Decreto-lei, os regulamentos que se fizerem necessários à sua execução.
- Decreto-Lei5.684 de 20/07/1943
Art. 8º - O empréstimo será contraído de acôrdo com o Ministro da Fazenda, que fica autorizado a subscrever o contrato juntamente com o Presidente do I.N.S., e a assegurar‑lhe a execução, por parte dêsse órgão, mediante as garantias da União Federal que forem indispensáveis.
- Decreto-Lei893 de 26/11/1938
Art. 26 - O Governo poderá, de acordo com as necessidades da execução de plano de colonização, estender as medidas constantes desta lei a outros imóveis do Domínio da União.
- Decreto-Lei6 de 16/11/1937
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício DA atribuíção que lhe confere o art. 180, DA Constituíção Federal e para execução do disposto nos arts. 107 e 185 DA mesma Constituição, DECRETA:...