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Decreto-Lei nº 9.882 de 16 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a elaboração de um plano a assistência aos trabalhadores da borracha.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Comissão de Contrôle dos Acôrdos de Washington do Ministério da Fazenda, elaborarão um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esfôrço de guerra.

Parágrafo único

O plano deverá ser elaborado imediatamente e submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Ministro da Fazenda.

Art. 2º

Para a execução dêsse plano, fica constituída uma Comissão composta do Diretor do Departamento Nacional de Imigração e do Diretor Executivo da Comissão de Contrôle dos Acôrdos de Washington, sob a presidência do Ministro do Trabalho, ou seu representante.

Parágrafo único

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em portaria, baixará as instruções que regulem o funcionamento dessa Comissão.

Art. 3º

Ficarão à disposição dessa Comissão, para a execução do plano as disponibilidades atuais e o numerário transferidos da Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - (CAETA) à Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington, pelo Decreto-lei nº 8.416, de 21 de Dezembro de 1945 .

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946