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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.882 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza a elaboração de um plano a assistência aos trabalhadores da borracha.

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Art. 2º

Para a execução dêsse plano, fica constituída uma Comissão composta do Diretor do Departamento Nacional de Imigração e do Diretor Executivo da Comissão de Contrôle dos Acôrdos de Washington, sob a presidência do Ministro do Trabalho, ou seu representante.

Parágrafo único

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em portaria, baixará as instruções que regulem o funcionamento dessa Comissão.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.882 /1946