Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.882 de 16 de Setembro de 1946
Autoriza a elaboração de um plano a assistência aos trabalhadores da borracha.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Comissão de Contrôle dos Acôrdos de Washington do Ministério da Fazenda, elaborarão um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esfôrço de guerra.
Parágrafo único
O plano deverá ser elaborado imediatamente e submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Ministro da Fazenda.