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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.882 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza a elaboração de um plano a assistência aos trabalhadores da borracha.

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Art. 1º

O Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Comissão de Contrôle dos Acôrdos de Washington do Ministério da Fazenda, elaborarão um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esfôrço de guerra.

Parágrafo único

O plano deverá ser elaborado imediatamente e submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Ministro da Fazenda.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.882 /1946