“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.418 de 03/09/1975
Art. 4º - O Ministro da Fazenda poderá conceder, em favor de empresas nacionais que exerçam atividades de prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens no exterior ou para o exterior, a garantia do Tesouro Nacional para a cobertura dos riscos de quebra de proposta ou inadimplemento contratual, quando tal garantia for usualmente exigida, podendo ainda conceder contragarantia a sociedade seguradora nacional ou estrangeira, para fins de emissão de apólice de seguro-garantia.
- Decreto-Lei697 de 23/07/1969
Art. 3º - Extinguem-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 177 do Código Penal para as emissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67 , ficando também assegurada a isenção das penalidades fiscais e cambiais decorrentes.
- Decreto-Lei891 de 25/11/1938
As substâncias a que se refere o art. 1º, quando transportadas, deverão ser sempre acompanhadas por uma das vias da requisição, devidamente visada, à qual serão apostos os dizeres: "Guia de trânsito de entorpecentes". Esta guia servirá de prova da legalidade da operação comercial em execução.
- Decreto-Lei9.613 de 20/08/1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Art. 44 - Os estabelecimentos de ensino agrícola tomarão cuidado especial e constante com a educação moral e cívica de seus alunos. Essa educação não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um programa específico, mas resultará da execução de todos os programas que dêem ensejo a êsse objetivo, e, de um modo geral, do próprio processo da vida escolar, que em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e fervor patriótico.
- Decreto-Lei824 de 05/09/1969
Art. 2º - No caso da inobersevância as disposições previstas no artigo anterior as editôras e gráficas incorrerão em falta punida com a pena de multa equivalente a 5 (cinco) vêzes o valor da obra não depositada, ficando ainda obrigadas, logo que termine o prazo estipulado no artigo 1º a proceder a remessa, em um segundo prazo, igual ao primeiro sob a pena de apreensão do exemplar ou dos exemplares devidos e da não aquisição, durante um ano, de obras pelo Instituto Nacional do Livro, para distribuição à sua rêde de bibliotecas.
- Decreto-Lei2.052 de 03/08/1983
Art. 6º, Parágrafo Único - A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que trata este artigo, inclusive quanto aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios, e a suas entidades da administração indireta e fundações, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.
- Decreto-Lei4.166 de 11/03/1942
Art. 12 - Os Ministérios da Justiça e Negócios Interiores e da Fazenda expedirão as instruções que se tornarem necessárias para a execução desta lei.
- Decreto-Lei2.004 de 07/02/1940
Art. 3º - A comunicação de que trata o artigo anterior deverá, ser apresentada ao Instituto ou Caixa dentro de doze meses, contados da data da cessação das contribuições em virtude de desemprego, suspensão, ou licença, ou da admissão no emprego a que se refere o § 2º do art. 1º, sob pena de perder o associado essa qualidade e o direito de usar da faculdade prevista no mesmo artigo.