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justiça estadual” em Legislação Federal

  • Decreto85.752 de 24/12/1981

    Art. 1º - São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei 91, de 28 de agosto de 1935 , combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE, com sede em Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul (Proc. nº MJ 36 324/70); ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BRASIL CENTRAL, com sede em Brasília, Distrito Federal (Proc. nº MJ 56 810/73); ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE AMPARO À CRIANÇA, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo (Proc. nº MJ 77.476/77); ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO À CRIANÇA EXCEPCIONAL, com sede em Curitiba, Estado do Paraná (Proc. nº ...

  • Lei8.239 de 04/10/1991

    Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei13.831 de 17/05/2019

    Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei3.987 de 21/11/1961

    Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Lei11.451 de 07/02/2007

    Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei6.796 de 18/06/1980

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  • DecretoDecreto de 21 de Março de 1996

    Art. 2º - As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

  • Lei10.700 de 09/07/2003

    Art. 1º, Parágrafo Único, II - as despesas com a remuneração prevista no § 2º do art. 7º desta Lei." (NR) "Art. 5º A participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º desta Lei." (NR) "Art. 6º O Benefício Garantia-Safra será custeado com recursos do Fundo Garantia-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4º desta Lei, observado o seguinte:...