Decreto-Lei8.393 de 17/12/1945Art. 23, §3º - O Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde providenciará, para que, encerrado o exercício financeiro, qualquer saldo existente à conta de pessoal seja incorporado à conta de bens patrimoniais da Universidade, por intermédio do Banco do Brasil.