Decreto-Lei63 de 21/11/1966Art. 7º - O artigo 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979)
"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional dêsses bens fôr insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação total ou complementar, conforme o caso.