Decreto-Lei 9.756 de 5 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei número 96, de 22 de Dezembro de 1937, DECRETA:
Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1946, 125.º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a conceder à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, na qualidade da representante da Paróquia de N. S. do Perpétuo Socorro, isenção do impôsto de transmissão de propriedade relativo à aquisição do terreno sito à Praça Edmundo Rêgo, na quadra 19, lote N, no Grajaú, para a construção de sede das obras sociais da Paróquia.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1946