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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.756 de 5 de Setembro de 1946

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro a isenção do impôsto que menciona.

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Art. 1º

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a conceder à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, na qualidade da representante da Paróquia de N. S. do Perpétuo Socorro, isenção do impôsto de transmissão de propriedade relativo à aquisição do terreno sito à Praça Edmundo Rêgo, na quadra 19, lote N, no Grajaú, para a construção de sede das obras sociais da Paróquia.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.756 /1946