Decreto-Lei nº 7.180 de 21 de dezembro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-Lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Fica assim redigido o art. 7º do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942: "Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado".
Parágrafo único
O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo."
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.12.1944