Decreto-Lei nº 7.180 de 21 de dezembro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-Lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Fica assim redigido o art. 7º do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942: "Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado".

Parágrafo único

O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.12.1944