Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1984.
Art. 1º, §4º - Até que seja criado o Serviço de Assistência Judiciária, o Procurador-Geral da Justiça designará Promotor de Justiça Substituto para o seu exercício.