Decreto-Lei nº 6.071 de 6 de dezembro de 1943

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a contribuição do Banco do Brasil S. A., para o imposto de renda, e dá outras providências

O Presidente dá República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 6 de dezembro de 1943, 122º da independência e 55º da República.


Art. 1º

Fica excluído o imposto de renda da isenção de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.094, de 7 de abril de 1934 , conferida ao Banco do Brasil S. A.

Art. 2º

Com base no exercido financeiro anterior, o Banco do Brasil S. A., recolherá o imposto de renda numa cota fixa igual ao dividendo que distribuir.

Art. 3º

Êste decreto-lei entra em vigor ria data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1943