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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.071 de 6 de dezembro de 1943

Fixa a contribuição do Banco do Brasil S. A., para o imposto de renda, e dá outras providências

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Art. 2º

Com base no exercido financeiro anterior, o Banco do Brasil S. A., recolherá o imposto de renda numa cota fixa igual ao dividendo que distribuir.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.071 /1943