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Decreto-Lei nº 1.784 de 28 de Abril de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa vencimentos para cargos da Magistratura da União e do Distrito Federal e Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e os percentuais de Representação dos cargos da Magistratura da União, bem como os da Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo indicados, serão os seguintes:
CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
I) JUSTIÇA MILITAR
Auditor-Corregedor Cr$66.000,00 50%
Auditor Militar Cr$66.000,00 40%
Auditor Substituto Cr$57.000,00 30%
II) JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz de Tribunal Regional Cr$68.000,00 50%
Juiz Presidente de Junta Cr$66.000,00 40%
Juiz do Trabalho Substituto Cr$57.000,00 30%
CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
III) JUSTIÇA FEDERAL
Juiz Federal Cr$66.000,00 40%
IV)JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Desembargador Cr$68.000,00 50%
Juiz de Direito Cr$66.000,00 40%
Juiz Substituto Cr$57.000,00 30%

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1980