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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.784 de 28 de Abril de 1980

Fixa vencimentos para cargos da Magistratura da União e do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.