Lei do Distrito Federal4.457 de 23/12/2009Art. 14, II - vigência desta lei, para os alvarás de funcionamento concedidos com base em leis anteriormente vigentes.
§ 3º As vistorias dos órgãos de fiscalização do Governo do Distrito Federal serão objeto de verificação permanente, podendo ser realizadas a qualquer tempo.
§ 4º Para as atividades consideradas de risco, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos competentes, nos termos do regulamento, resguardado o disposto no art. 16, § 4º.
§ 5º Os órgãos técnicos competentes do Governo do Distrito Federal poderão solicitar, sempre que necessário, laudos técnicos de segurança da edificação, inclusive nos casos dos alvarás concedidos com base em legisl...