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Lei do Distrito Federal nº 1970 de 22 de Junho de 1998

Dispõe sobra a remuneração mensal dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de junho de 1998


Art. 1º

A remuneração mensal dos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista distritais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal, não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades.

§ 1º

O membro suplente fará jus à remuneração de que trata esta Lei somente no mês em que comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registrado em ala, no livro próprio.

§ 2º

A prestação anual de contas das entidades referidas nesta Lei será acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o exercício.

§ 3º

Aos membros dos conselhos a que se refere esta Lei fica vedada a participação, a qualquer título, nos lucros da entidade.

Art. 2º

Compete aos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1970 de 22 de Junho de 1998