Lei do Distrito Federal nº 1970 de 22 de Junho de 1998
Dispõe sobra a remuneração mensal dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de junho de 1998
A remuneração mensal dos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista distritais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal, não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades.
O membro suplente fará jus à remuneração de que trata esta Lei somente no mês em que comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registrado em ala, no livro próprio.
A prestação anual de contas das entidades referidas nesta Lei será acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o exercício.
Aos membros dos conselhos a que se refere esta Lei fica vedada a participação, a qualquer título, nos lucros da entidade.
Compete aos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente