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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1970 de 22 de Junho de 1998

Dispõe sobra a remuneração mensal dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona

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Art. 2º

Compete aos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.