Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1970 de 22 de Junho de 1998
Dispõe sobra a remuneração mensal dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração mensal dos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista distritais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal, não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades.
§ 1º
O membro suplente fará jus à remuneração de que trata esta Lei somente no mês em que comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registrado em ala, no livro próprio.
§ 2º
A prestação anual de contas das entidades referidas nesta Lei será acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o exercício.
§ 3º
Aos membros dos conselhos a que se refere esta Lei fica vedada a participação, a qualquer título, nos lucros da entidade.