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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1970 de 22 de Junho de 1998

Dispõe sobra a remuneração mensal dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona

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Art. 1º

A remuneração mensal dos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista distritais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal, não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades.

§ 1º

O membro suplente fará jus à remuneração de que trata esta Lei somente no mês em que comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registrado em ala, no livro próprio.

§ 2º

A prestação anual de contas das entidades referidas nesta Lei será acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o exercício.

§ 3º

Aos membros dos conselhos a que se refere esta Lei fica vedada a participação, a qualquer título, nos lucros da entidade.