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investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal4.269 de 15/12/2008

    Art. 9º, §1º - Na hipótese do caput, o percentual de desconto sobre o valor do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias será o constante do Contrato de Concessão original firmado com a TERRACAP, respeitado o prazo para implantação dos respectivos projetos e respeitadas as Resoluções Normativas publicadas pelo COPEP/DF.

  • Lei do Distrito Federal1.157 de 19/07/1996

    Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:...

  • Lei do Distrito Federal3.027 de 18/07/2002

    Art. 3º - A permissão do espaço físico objeto do comodato de que trata esta Lei constará obrigatoriamente dos respectivos contratos, conforme a legislação aplicável à espécie; inclusive com cláusulas que especifiquem, com clareza, a responsabilidade do comodatário pela preservação e manutenção do meio ambiente e dos equipamentos públicos.

  • Lei do Distrito Federal3.734 de 13/01/2006

    Art. 1º - As especialidades de Artífice – Alfaiataria e Costuraria, Artes Gráficas, Carpintaria e Marcenaria, Eletricidade e Comunicação, Estofaria, Manutenção e Restauração de Veículos, Mecânica e Obras Civis - passam a integrar o cargo de Auxiliar de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com seus respectivos ocupantes.

  • Lei do Distrito Federal4.969 de 21/11/2012

    Art. 1º, §3º - A suspensão da exigibilidade e a concessão da remissão prevista neste artigo não se aplicam aos valores cobrados pela Administração Tributária, por meio de autos de infração lavrados contra os contribuintes, em virtude de descumprimento das normas indicadas no art. 1º, II, e dos respectivos regulamentos.

  • Lei do Distrito Federal97 de 30/05/1990

    Art. 1º, Parágrafo Único - A complementação de que trata este artigo somente será paga quando os valores de retribuição, correspondentes às categorias funcionais dos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social - INAMPS, forem superiores aos atribuídos, nos órgãos mencionados no caput deste artigo, aos respectivos níveis superior, intermediário e auxiliar.

  • Lei do Distrito Federal5.825 de 06/04/2017

    DEPUTADO JOE VALLE Presidente...

  • Lei do Distrito Federal1.175 de 29/07/1996

    Art. 5º, IV - um advogado indicado pelo Presidente da Seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entre os membros da Comissão de Direitos Humanos;...