Lei do Distrito Federal nº 97 de 30 de Maio de 1990
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de maio de 1990
Art. 1º
Os servidores em exercício no Instituto de Saúde e na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, farão jus, a partir de 1° de janeiro de 1990, à complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal - SUDS. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 335 de 16/10/1992)
Parágrafo único
- A complementação de que trata este artigo somente será paga quando os valores de retribuição, correspondentes às categorias funcionais dos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social - INAMPS, forem superiores aos atribuídos, nos órgãos mencionados no caput deste artigo, aos respectivos níveis superior, intermediário e auxiliar.
Art. 2º
Na transposição de que trata o art. 2° da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989, será considerado o tempo de efetivo exercício prestado no emprego ocupado pelo servidor à época da transposição.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA