Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 97 de 30 de Maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores em exercício no Instituto de Saúde e na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, farão jus, a partir de 1° de janeiro de 1990, à complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal - SUDS. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 335 de 16/10/1992)
Parágrafo único
- A complementação de que trata este artigo somente será paga quando os valores de retribuição, correspondentes às categorias funcionais dos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social - INAMPS, forem superiores aos atribuídos, nos órgãos mencionados no caput deste artigo, aos respectivos níveis superior, intermediário e auxiliar.