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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 97 de 30 de Maio de 1990

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Art. 2º

Na transposição de que trata o art. 2° da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989, será considerado o tempo de efetivo exercício prestado no emprego ocupado pelo servidor à época da transposição.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 97 /1990