Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 97 de 30 de Maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na transposição de que trata o art. 2° da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989, será considerado o tempo de efetivo exercício prestado no emprego ocupado pelo servidor à época da transposição.