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Lei do Distrito Federal nº 5825 de 06 de Abril de 2017

Dispõe sobre a realização de perícia anual em pontes e viadutos integrantes do sistema viário do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 2017


Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade de realização anual de perícia técnica e acompanhamento das condições referentes à construção civil e à engenharia de materiais utilizados em pontes e viadutos integrantes do sistema viário do Distrito Federal, com a respectiva elaboração e divulgação de laudos técnicos.

§ 1º

O disposto neste artigo pode ser realizado por meio de acordos e convênios firmados pelo Poder Público com entidades governamentais ou não governamentais.

§ 2º

Incumbe aos órgãos competentes do Poder Público a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 2º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5825 de 06 de Abril de 2017