Lei do Distrito Federal nº 5825 de 06 de Abril de 2017
Dispõe sobre a realização de perícia anual em pontes e viadutos integrantes do sistema viário do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de abril de 2017
Fica instituída a obrigatoriedade de realização anual de perícia técnica e acompanhamento das condições referentes à construção civil e à engenharia de materiais utilizados em pontes e viadutos integrantes do sistema viário do Distrito Federal, com a respectiva elaboração e divulgação de laudos técnicos.
O disposto neste artigo pode ser realizado por meio de acordos e convênios firmados pelo Poder Público com entidades governamentais ou não governamentais.
Incumbe aos órgãos competentes do Poder Público a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente