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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5825 de 06 de Abril de 2017

Dispõe sobre a realização de perícia anual em pontes e viadutos integrantes do sistema viário do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade de realização anual de perícia técnica e acompanhamento das condições referentes à construção civil e à engenharia de materiais utilizados em pontes e viadutos integrantes do sistema viário do Distrito Federal, com a respectiva elaboração e divulgação de laudos técnicos.

§ 1º

O disposto neste artigo pode ser realizado por meio de acordos e convênios firmados pelo Poder Público com entidades governamentais ou não governamentais.

§ 2º

Incumbe aos órgãos competentes do Poder Público a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Lei.