Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5825 de 06 de Abril de 2017
Dispõe sobre a realização de perícia anual em pontes e viadutos integrantes do sistema viário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.