JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5825 de 06 de Abril de 2017

Dispõe sobre a realização de perícia anual em pontes e viadutos integrantes do sistema viário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.