Lei Complementar215 de 21/03/2025Art. 1º, §3º - Não poderão ser pagos valores relativos aos restos a pagar revalidados de que trata o caput deste artigo para obras e serviços que estejam sob investigação ou apresentem indícios de irregularidade conforme apontado pelo Tribunal de Contas da União, salvo se houver conclusão favorável das apurações que autorize sua continuidade, ou se eventuais irregularidades forem sanadas, no prazo de que trata esta Lei Complementar e nos termos da legislação vigente.