Lei Complementar nº 172 de 15 de Abril de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:[][]
cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;
inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.
Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Saúde.
A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025. (Redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 2025)[]
Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 2025)[]
As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)[]
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)[]
O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)[]
O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)[]
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2020