Lei Complementar nº 217 de 18 de Setembro de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de prorrogar o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência de saldos financeiros constantes dos seus Fundos de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025. § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. § 2º (VETADO)." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2025.