O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e 15 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, na redação dada pelo Decreto nº 1.334, de 8 de dezembro de 1994, e conforme consta do Processo nº 23001.000914/90-87, do Ministério da Educação e do Desporto, DECRETA:...
Art. 6º - Os arts. 6º, 10, 11 e 15 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos cento e vinte dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão." (NR) "Art. 10. (...) I - (...) d) durante os anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, os montantes de energia e demanda ajustados entre as concessionárias de distribuição integrantes do GCOI e CCON e aquelas não integr...
Art. 2º - As localidades e o período de emprego das Forças Armadas serão definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º - As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 10, §1º, a - um, Presidente, que será o Diretor-Presidente da sociedade, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes, e demissível "ad nutum", com direito de veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes...
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 94, item 3, alínea "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:...
Art. 2º - As pensões concedidas aos herdeiros dos contribuintes de que trata art. 1º que não foram incluídos na faculdade concedida pelo art. 3º do Decreto-lei nº 8.919, de 26 de Janeiro de 1946 , e que faleceram no período compreendido entre aquela data e a da publicação dêste, serão calculadas na base das contribuições da tabela anexa àquele Decreto-lei, descontando-se as diferenças das aludidas contribuições e retificando-se os respectivos títulos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, Resolve:...