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investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.382 de 09/12/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas dos respectivos Ministérios, ficam autorizados a promover adaptações do Plano às peculiaridades dos estabelecimentos de que trata este artigo.

  • Medida Provisória237 de 27/01/2005

    Art. 4º - Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º , serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:...

  • Decreto Não Numeradode 22 de Junho de 2016

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no caput do art. 52 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 28 de Outubro de 2002

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º serão provenientes da incorporação de excesso de arrecadação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e das respectivas multas, juros de mora e dívida ativa.

  • Medida Provisória368 de 04/05/2007

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:...

  • Lei13.049 de 02/12/2014

    Art. 2º, §2º - Os juízes suplentes serão designados de acordo com ato do Tribunal, observada a ordem de antiguidade dos juízes de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2179-36 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 6º, §1º - O disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do Brasil à União, dos seguintes ativos:...

  • Medida Provisória8 de 31/10/2001

    Art. 1º, §3º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.