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Lei 13.049 de 2 de dezembro de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Ficam transformados 9 (nove) cargos de Juiz de Direito em 9 (nove) cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem aumento de despesa.
Art. 2º
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 4 (quatro) Juízes de Direito de Turmas Recursais. (Redação dada pela Lei nº 14.221, de 2021)
§ 1º
Os cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal dos Juizados Especiais serão providos por remoção entre Juízes de Direito, na forma do art. 93 da Constituição Federal, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 2º
Os juízes suplentes serão designados de acordo com ato do Tribunal, observada a ordem de antiguidade dos Juízes de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília.
§ 3º
O juiz suplente atuará nas férias, afastamentos e impedimentos dos Juízes de Direito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
§ 4º
O funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais será disciplinado por regimento interno aprovado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3º
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2014