Decreto-Lei nº 2.382 de 9 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Aplica-se ao pessoal docente civil dos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam os artigos 3º , 4º , 5º , 6º e 8º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 .
Parágrafo único
Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas dos respectivos Ministérios, ficam autorizados a promover adaptações do Plano às peculiaridades dos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 2º
As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União.
Art. 3º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Octávio Júlio Moreira Lima Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1987