Decreto-Lei2.419 de 10/03/1988Art. 5º - A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987 , corresponderá à soma dos valores constantes da tabela de incidência do imposto de renda na fonte, que tiver vigorado em cada mês do respectivo trimestre.