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Decreto-Lei nº 1.936 de 26 de Abril de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, cobrado por kWh de energia elétrica de consumo industrial mensal superior a 2.000 kWh, equivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto neste artigo, fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia, serão os assim definidos para fins de aplicação de tarifas.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Arnaldo Rodrigues Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1982