Decreto-Lei nº 1.936 de 26 de Abril de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, cobrado por kWh de energia elétrica de consumo industrial mensal superior a 2.000 kWh, equivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste artigo, fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia, serão os assim definidos para fins de aplicação de tarifas.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Arnaldo Rodrigues Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1982