Decreto-Lei6.274 de 14/02/1944Art. 7º, §2º - A cooperativa que não dependa de autorização para se constituir ou funcionar, poderá iniciar suas operações no período compreendido entre a entrega dos documentos para registro e sua concessão, respondendo os associados pela forma prevista nos estatutos. Art. 12 Para obter o registro, a cooperativa remeterá ao S.E.R., acompanhados de requerimento do presidente do conselho de Administração, duas vias do ato constitutivo, com suas fôlhas rubricadas e o fecho datado e assinado pelo peticionário, e uma via do recibo a que alude o art. 40.